Educação financeira · 22 de outubro de 2026
Moléstia grave e previdência: o imposto de renda que muita família paga sem precisar
Aposentados e pensionistas com uma das doenças listadas em lei podem ter isenção de IR sobre a aposentadoria e também sobre o PGBL e o VGBL — na renda mensal e no resgate. Desde dezembro de 2025, a própria Receita reconhece isso para o VGBL.

Um diagnóstico grave muda a rotina de uma família inteira. Tratamento, exames, reorganização da casa. No meio disso tudo, quase ninguém para para pensar no imposto de renda — e é justamente aí que muita gente continua pagando um tributo do qual a lei já a dispensou.
A regra existe desde 1988, no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713. O que mudou nos últimos anos foi o alcance: primeiro a Justiça, depois a Procuradoria da Fazenda e, por fim, a própria Receita passaram a aplicá-la também aos planos de previdência privada.
Quem tem direito
São duas condições, e as duas precisam estar presentes:
- Ser aposentado, pensionista ou militar da reserva ou reformado — pelo INSS, por regime próprio de servidor ou pelas Forças Armadas.
- Ter uma das doenças da lista legal, comprovada por laudo de serviço médico oficial.
A lista, conforme a Receita Federal:
- AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira, inclusive monocular
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (mucoviscidose)
- Hanseníase
- Hepatopatia grave
- Nefropatia grave
- Neoplasia maligna (câncer)
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
A doença pode ter surgido antes ou depois da aposentadoria. E não precisa estar ativa: o STJ, na Súmula 627, firmou que quem teve câncer, por exemplo, mantém a isenção mesmo sem sintomas atuais ou sem recidiva.
O que fica isento — e o que não fica
Ficam fora do imposto os proventos de aposentadoria, pensão e reforma, inclusive o 13º, e a complementação paga por previdência privada: PGBL, VGBL, fundos de pensão e Fapi. Para os planos privados, a isenção vale tanto para a renda mensal quanto para o resgate, parcial ou total.
Continuam tributados normalmente:
- Salário, pró-labore e renda de trabalho autônomo de quem segue na ativa.
- Aluguéis e outros rendimentos que não sejam aposentadoria ou pensão.
- Rendimentos de quem ainda não se aposentou. O STJ decidiu no Tema 1037 que a isenção não alcança quem está em atividade, e o STF confirmou a regra na ADI 6025.
O que mudou para a previdência privada
Durante anos, a Receita aceitava a isenção no PGBL, mas cobrava o imposto no resgate do VGBL. O argumento era que o VGBL seria um seguro de pessoas, não um plano de previdência. Quem quisesse a isenção tinha de ir à Justiça.
A virada veio em três passos:
- 2021 — STJ. No REsp 1.583.638, a Segunda Turma decidiu que a modalidade do plano é irrelevante: se a renda mensal é isenta, o resgate do mesmo dinheiro de uma vez também é.
- 2025 — PGFN. O Parecer SEI nº 212/2025 incluiu o resgate de VGBL na lista de temas em que a Fazenda deixa de contestar e de recorrer.
- Dezembro de 2025 — Receita. A Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025, de 18 de dezembro, alterou a IN 1.500/2014 e passou a prever a isenção também no VGBL. Ou seja: o pedido agora se resolve na seguradora, sem processo.
Quanto isso pesa, em números
A diferença entre PGBL e VGBL está na base do imposto. No PGBL, o IR incide sobre todo o valor resgatado, porque as contribuições foram deduzidas da declaração no passado. No VGBL, incide só sobre o rendimento.
Exemplo ilustrativo
Resgate de R$ 1 milhão: quanto fica com você
PGBL
Imposto sobre todo o valor resgatado
R$ 100 mil
de imposto a menos
R$ 100 mil vão para o imposto
VGBL
Imposto só sobre o rendimento (aqui, R$ 400 mil)
R$ 40 mil
de imposto a menos
R$ 40 mil vão para o imposto
Regime regressivo, aportes com mais de 10 anos (alíquota de 10%). Aportes mais recentes podem pagar até 35% no regressivo; no progressivo, a retenção na fonte é de 15% e a alíquota na declaração chega a 27,5%. Exemplo para fins didáticos, não é projeção de resultado.
Como pedir
- Obtenha o laudo oficial. Ele precisa ser emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do DF ou dos municípios, com o diagnóstico, o CID e a data em que a doença foi contraída. A Receita disponibiliza um modelo de laudo.
- Peça à fonte pagadora da aposentadoria. No INSS ou no órgão do regime próprio, o pedido faz a retenção parar na origem.
- Peça à seguradora ou ao fundo de pensão. Envie o laudo junto com o comprovante de aposentadoria ou pensão — a carta de concessão do INSS, por exemplo. Mandar só um dos dois é a causa mais comum de pedido parado.
- Ajuste a declaração. Os valores recebidos depois da data indicada no laudo entram como rendimentos isentos. O que tiver sido retido no ano volta como imposto a restituir.
E o imposto que já foi pago?
Dá para recuperar o que foi retido indevidamente nos últimos cinco anos. O caminho é retificar as declarações desses anos, informando os valores como isentos a partir da data do laudo; havendo imposto a restituir, ele é pago nos lotes normais da Receita.
A data de início da isenção segue a regra da Receita:
- Doença diagnosticada depois da aposentadoria: vale a data do laudo.
- Doença anterior à aposentadoria: vale a data da aposentadoria.
- Laudo sem data da doença: vale a data de emissão do laudo.
Três pontos que geram confusão
- Quem ainda não se aposentou. A isenção começa no mês da aposentadoria. Um resgate feito antes disso é tributado normalmente, mesmo com o diagnóstico em mãos. Às vezes, esperar faz diferença.
- A isenção é pessoal. Como regra, quando o plano é pago aos beneficiários após o falecimento do titular, o imposto incide normalmente. Há decisão individual recente do STJ em sentido contrário, em caso de resgate feito pelo espólio, mas o tema não está pacificado.
- Laudo particular. Para a Receita e para a seguradora, o laudo tem de ser oficial. Na Justiça, o juiz pode aceitar outras provas (Súmula 598 do STJ), mas esse é o caminho mais longo.
Fontes e leitura complementar: Receita Federal — Moléstia grave · Lei nº 7.713/1988 · Lei nº 9.250/1995, art. 30 · IN RFB nº 2.299/2025 · Parecer SEI nº 212/2025 — PGFN · STJ — REsp 1.583.638
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui recomendação de investimento nem consultoria tributária. A avaliação de cada caso concreto deve ser feita com o seu assessor de investimentos e com um contador ou advogado tributarista.