Ramon CoserFalar no WhatsApp

Educação financeira · 31 de agosto de 2026

Receita afasta a isenção de R$ 35 mil para aplicações no exterior — e o efeito retroage a 2024

Solução de Consulta Cosit nº 130/2026 orienta todos os auditores do país a cobrar 15% de IR sobre qualquer ganho em resgate ou venda de aplicação financeira mantida fora do Brasil, sem piso de valor. A regra vale para fatos geradores desde 1º de janeiro de 2024.

Abertura tipográfica com o valor R$ 35 mil riscado e um selo de 15%, sobre o título: a Receita afastou a isenção no exterior, com efeito desde 2024

Quem investe diretamente no exterior — ações, ETFs, ADRs, títulos, criptoativos custodiados fora do país — trabalhava com uma premissa simples: vendas de até R$ 35 mil no mês ficavam fora da conta do imposto sobre ganho de capital. Essa premissa deixou de valer, e não a partir de agora: a Receita Federal entende que ela já não valia desde o início de 2024.

O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 130/2026, publicada no início de agosto e que só ganhou repercussão nos últimos dias. Solução de Consulta Cosit não é norma nova, mas vincula toda a fiscalização: é a orientação oficial que os auditores seguirão até que algo mude.

O que exatamente ficou decidido

A Receita definiu que ganhos obtidos por pessoas físicas com aplicações financeiras no exterior não têm direito à isenção de IRPF prevista para alienações de pequeno valor, ainda que a operação seja inferior a R$ 35 mil. A alíquota é de 15% sobre o ganho.

A consulta foi apresentada por uma pessoa física que mantinha ADRs negociados na Bolsa de Valores de Nova York e queria saber se, depois da nova legislação, continuaria valendo a isenção para alienações de até R$ 35 mil mensais. A dúvida fazia sentido: uma solução de consulta de 2017 (a de nº 320) admitia justamente a aplicação desse limite às vendas de ações em bolsa no exterior por residente no Brasil.

A resposta da Receita foi negativa, e delimitou o passado: a Solução de Consulta 320/2017 continua aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023. De 1º de janeiro de 2024 em diante, a isenção do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 não alcança ganhos de capital — inclusive os decorrentes de variação cambial — em resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação de aplicações financeiras no exterior.

Os argumentos do Fisco

A fundamentação se apoia na Lei nº 14.754/2023, a Lei das Offshores, em vigor desde janeiro de 2024. Em resumo:

  1. Regime próprio e exaustivo. A lei criou uma sistemática específica para aplicações financeiras no exterior, com rendimentos declarados em separado na Declaração de Ajuste Anual e tributados a 15% — e sem qualquer previsão de isenção para valores pequenos.
  2. Mudança da periodicidade. A apuração deixou de ser mensal e passou a ser anual, na declaração de ajuste, o que, para a Receita, é incompatível com um limite mensal de isenção.
  3. Momento da tributação. O ganho, inclusive a variação cambial sobre o principal, é tributado no período em que ocorre o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação.

O ponto sensível: o passado

O incômodo maior não está na regra daqui para frente, e sim no alcance retroativo. Se a leitura da Receita prevalecer, cada venda de ETF, ADR ou ação no exterior realizada desde janeiro de 2024 e tratada como isenta por estar abaixo de R$ 35 mil representa imposto em aberto — com multa e juros contados desde a data de cada operação.

O perfil mais exposto é, ironicamente, o mais conservador nas movimentações: o investidor que rebalanceia posições periodicamente, vende lotes pequenos, faz resgates parciais em corretora internacional. Operações modestas, recorrentes, que a regra antiga simplesmente mantinha fora da apuração.

O que não mudou

Vale delimitar o alcance da decisão, porque tem circulado uma leitura mais ampla do que o documento comporta:

  • A isenção de R$ 20 mil mensais para venda de ações em bolsa no Brasil segue intacta.
  • A isenção de R$ 35 mil para alienação de outros bens e direitos que não se enquadrem como aplicação financeira segue existindo em suas hipóteses próprias.
  • Ativos mantidos por meio de fundos domiciliados no Brasil que investem no exterior seguem a lógica de tributação de fundo brasileiro, com retenção feita pela administradora, e ficam fora dessa controvérsia específica.

A discussão está longe de acabar

Solução de Consulta é interpretação administrativa, não lei. Tributaristas sustentam que a regra anterior continua válida, já que a Lei das Offshores não revogou expressamente a isenção — e a expectativa é de que a cobrança seja questionada na Justiça. O argumento central é conhecido: benefício fiscal se revoga por norma expressa, não por interpretação de sistemática.

Isso não altera o quadro prático de curto prazo. Enquanto o tema não for decidido pelo Judiciário, a orientação vale para toda a fiscalização, e eventuais autuações seguirão esse entendimento.

O que fazer agora

  1. Levante a exposição. Junto com quem cuida da sua declaração, mapeie todas as vendas, resgates e liquidações de aplicações financeiras no exterior desde janeiro de 2024 — inclusive, e principalmente, as pequenas que nunca entraram na apuração mensal. Sem esse número, não há decisão possível.
  2. Defina a estratégia para o passado. Com o tributarista, avalie os dois caminhos: regularizar de forma proativa, por denúncia espontânea, afastando a multa mais pesada e discutindo depois a legalidade da retroatividade; ou aguardar o desfecho do contencioso, assumindo o risco de autuação com multa cheia. A escolha depende do tamanho da exposição, do apetite a risco fiscal e do horizonte esperado para uma decisão judicial. Não existe resposta padrão.
  3. Ajuste o presente. De agora em diante, trate toda venda ou resgate de aplicação financeira no exterior como tributável a 15%, sem contar com o piso de R$ 35 mil. E mantenha registro rigoroso de data, quantidade e valor de cada aquisição e de cada alienação, em moeda de origem e em reais.
  4. Revisite a estrutura. Exposição internacional montada diretamente na pessoa física é justamente o que está no centro dessa discussão. Estruturas alternativas — fundos locais com investimento no exterior, entre outras — têm custos, implicações sucessórias e efeitos tributários próprios, e não são solução universal. Mas o peso relativo de cada alternativa mudou depois desta semana.

Fontes e leitura complementar: Solução de Consulta Cosit nº 130/2026 — Receita Federal · Migalhas: Receita cobrará IR sobre resgates de aplicações no exterior abaixo de R$ 35 mil · Lei nº 14.754/2023 · Lei nº 9.250/1995

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui recomendação de investimento nem consultoria tributária. A avaliação de cada caso concreto deve ser feita com o seu assessor de investimentos e com um advogado tributarista.